Início Mundo Piscina Instalação obrigatória de dispositivos para segurança nas piscinas – Lei 18786

Instalação obrigatória de dispositivos para segurança nas piscinas – Lei 18786

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Foi sancionada há pouco tempo uma lei que determina a obrigatoriedade da instalação de uma tampa de antiaprisionamento no ralo de fundo de piscinas de uso comum em todo o estado do Paraná.

O objetivo é de tornar estas piscinas mais seguras.

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A lei 18.786/2016 dispõe sobre a instalação obrigatória de vários dispositivos em piscinas localizadas nas dependências de entidades públicas ou privativas, como clubes, associações e escolas de natação, entre etc.

Esta nova legislação foi debatida e aprovada pela Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) nos primeiros meses deste ano sendo resultado de uma proposta apresentada pelo deputado Péricles de Mello (PT).

É uma lei válida uma vez que o afogamento é a segunda causa de morte de crianças de um a nove anos de idade no Brasil.

Estas novas medidas têm a intenção de contribuir para a segurança física dos usuários uma vez que previne acidentes por sucção e afogamentos pela ausência de dispositivos que impeçam essas ocorrências.

“A obrigatoriedade desses equipamentos de segurança se faz necessária diante dos inúmeros acidentes constatados durante a utilização das piscinas. Alguns resultaram em óbitos, principalmente de crianças”

Tampa anti aprisionamentoAtualmente somente 40 mil piscinas do país, cerca de 2% delas (de um total de 1,8 milhão), têm ralos com dispositivos de segurança para evitar que pessoas fiquem presas na sucção do sistema de filtração.

De acordo com a nova legislação, devem também ser instalados nas piscinas os seguintes dispositivos de segurança:

  • Botão de emergência para desligamento de bomba de sucção
  • Respiro atmosférico
  • Tanque de gravidade
  • Barreira de proteção para evitar o acesso direto na piscina

Por outro lado, as piscinas coletivas construídas após a vigência da Lei deverão ser equipadas com motobombas que interrompam automaticamente o processo de sucção caso o ralo da piscina se encontre obstruído.

O não cumprimento dessas normas acarretará nas seguintes penalidades, de forma sucessiva:

  • Notificação
  • Advertência
  • Interdição da piscina

Sancionada em maio pelo governador Beto Richa, a Lei está publicada no Diário Oficial nº 9.704, de 24 de maio de 2016.

Lei 18786 – 23 de Maio de 2016 – Segurança na piscinas

Súmula: Dispõe sobre a instalação obrigatória de dispositivos para segurança nas piscinas de uso comum, no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Obriga a instalação dos seguintes dispositivos de segurança nas piscinas de uso comum em todo o Estado do Paraná:

I – tampa de antiaprisionamento no ralo de fundo ou sistema de segurança de liberação de vácuo;

II – botão de emergência para desligamento de bomba de sucção respiro atmosférico;

III – tanque de gravidade e barreira de proteção para evitar o acesso direto na piscina.

§1° Para os fins desta Lei, piscina de uso comum é a de uso coletivo, localizada nas
dependências de entidade pública ou privada.

§2° É excluída do conceito de piscinas de uso comum a piscina privativa ou doméstica utilizada exclusivamente por seu proprietário e por pessoa de suas relações.

Art. 2° As piscinas de uso comum construídas após a vigência desta Lei deverão ser equipadas com bombas de sucção que interrompam automaticamente o processo de sucção caso o ralo da piscina se encontre obstruído, além do dispositivo de segurança de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3° O local onde estiverem instaladas as piscinas de uso comum deverá estar sinalizado com placas constando os equipamentos de segurança que possui.

Art. 4°. As empresas fabricantes terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar os projetos de instalação de novas piscinas, a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 5° O não cumprimento da presente Lei acarretará nas seguintes penalidades, de forma sucessiva:

I – notificação;

II – advertência;

III – interdição da piscina, caso a irregularidade não seja sanada no prazo de trinta dias após a notificação.

Art. 6° O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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